Art. 42-D. São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social:
I as jornadas de trabalho;
II a proteção à maternidade;
III o trabalho noturno;
IV os equipamentos de proteção individual;
V o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;
VI a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais;
VII a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e
VIII segurança no processo de trabalho.