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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL · Seção II – Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida)

Art. 42-D da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 42-D. São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social:

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

I as jornadas de trabalho;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

II a proteção à maternidade;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

III o trabalho noturno;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

IV os equipamentos de proteção individual;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

V o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

VI a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

VII a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

VIII segurança no processo de trabalho.

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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