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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL · Seção II – Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida)

Art. 42-A da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 42-A. O Pró-Vida produzirá diretrizes direcionadas à prevenção da violência autoprovocada e do suicídio.

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará, no âmbito do Pró-Vida, em conjunto com a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública (Rede Pró-Vida), diretrizes de prevenção e de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam violência autoprovocada e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social, a ser adaptadas aos contextos e às competências de cada órgão.

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

§ 2º As políticas e as ações de prevenção da violência autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social desenvolvidas pelas instituições de segurança pública e defesa social deverão observar, no momento da pactuação de que trata o § 4º do art. 42 desta Lei, as seguintes diretrizes:

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

I perspectiva multiprofissional na abordagem;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

II atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

III discrição e respeito à intimidade nos atendimentos;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

IV integração e intersetorialidade das ações;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

V ações baseadas em evidências científicas;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

VI atendimento não compulsório;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

VII respeito à dignidade humana;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

VIII ações de sensibilização dos agentes;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

IX articulação com a rede de saúde pública e outros parceiros;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

X realização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

XI desenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

XII melhoria da infraestrutura das unidades;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

XIII incentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

XIV incentivo ao estabelecimento de política remuneratória condizente com a responsabilidade do trabalho policial;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

XV incentivo à gestão administrativa humanizada.

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

§ 3º As políticas e as ações de prevenção institucional da violência autoprovocada, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária.

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

§ 4º A prevenção primária referida no § 3º deste artigo destina-se a todos os profissionais da segurança pública e defesa social e deve ser executada por meio de estratégias como:

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

I estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família de seu local de trabalho;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

II promoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública e defesa social;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

III elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

IV realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

V abordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

VI capacitação dos profissionais de segurança pública e defesa social no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

VII criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública e defesa social, para que ele se sinta seguro a expor suas questões.

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

§ 5º A prevenção secundária referida no § 3º deste artigo destina-se aos profissionais de segurança pública e defesa social que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

I criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

II organização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública e defesa social em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

III incorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

IV acompanhamento psicológico regular;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

V acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

VI acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais.

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

§ 6º A prevenção terciária referida no § 3º deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

I aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

II enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

III restrição do porte e uso de arma de fogo;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

IV acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

V outras ações de apoio institucional ao profissional.

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas.

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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