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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL · Seção I – Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap)

Art. 40 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40. A Renaesp, integrada por instituições de ensino superior, observadas as normas de licitação e contratos, tem como objetivo:

I promover cursos de graduação, extensão e pós-graduação em segurança pública e defesa social;

II fomentar a integração entre as ações dos profissionais, em conformidade com as políticas nacionais de segurança pública e defesa social;

III promover a compreensão do fenômeno da violência;

IV difundir a cidadania, os direitos humanos e a educação para a paz;

V articular o conhecimento prático dos profissionais de segurança pública e defesa social com os conhecimentos acadêmicos;

VI difundir e reforçar a construção de cultura de segurança pública e defesa social fundada nos paradigmas da contemporaneidade, da inteligência, da informação e do exercício de atribuições estratégicas, técnicas e científicas;

VII incentivar produção técnico-científica que contribua para as atividades desenvolvidas pelo Susp.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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