Art. 38. É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap), com a finalidade de:
I planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;
II identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
III apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
IV identificar e propor mecanismos de valorização profissional.
§ 1º O Sievap é constituído, entre outros, pelos seguintes programas:
I matriz curricular nacional;
II Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);
III Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública (Rede EaD-Senasp);
IV programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e defesa social.
§ 2º Os órgãos integrantes do Susp terão acesso às ações de educação do Sievap, conforme política definida pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.