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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL · Seção I – Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap)

Art. 38 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 38. É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap), com a finalidade de:

I planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;

II identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;

III apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;

IV identificar e propor mecanismos de valorização profissional.

§ 1º O Sievap é constituído, entre outros, pelos seguintes programas:

I matriz curricular nacional;

II Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);

III Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública (Rede EaD-Senasp);

IV programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e defesa social.

§ 2º Os órgãos integrantes do Susp terão acesso às ações de educação do Sievap, conforme política definida pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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