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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL · Seção II – Das Diretrizes Gerais

Art. 25 da Lei do Sistema Único de Segurança PúblicaS eção III Das Metas para Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. Os integrantes do Susp fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:

I planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;

II apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;

III identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;

IV identificar e propor mecanismos de valorização profissional;

V apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social;

VI apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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