Art. 19. A estrutura formal do Susp dar-se-á pela formação de Conselhos permanentes a serem criados na forma do art. 21 desta Lei.
CAPÍTULO IV – DOS CONSELHOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL · Seção I – Da Composição
Art. 19 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública
Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial