Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA · Seção II – Do Funcionamento

Art. 13 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. O Ministério Extraordinário da Segurança Pública, responsável pela gestão do Susp, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:

I apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social do País;

II implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em lei quanto a sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;

III efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;

IV valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, garantindo-lhes condições plenas para o exercício de suas funções;

V promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública e defesa social, especialmente nas dimensões operacional, ética e técnico-científica;

VI realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;

VII coordenar as atividades de inteligência da segurança pública e defesa social integradas ao Sisbin;

VIII desenvolver a doutrina de inteligência policial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos