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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA · Seção II – Do Funcionamento

Art. 11 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. O Ministério Extraordinário da Segurança Pública fixará, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção dos desastres, e utilizará indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva os resultados pretendidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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