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Carreira Pública

Art. 15 da Lei 13.595/2018

Lei nº 13.595/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:

I ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;

II ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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