Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60 da Lei do Processo Sancionador do BC e da CVM

Lei nº 13.506/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 60. O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação desta Lei na forma do art. 38.

Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos