Art. 57. O art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e nas demais disposições legais. I - (revogado); II - (revogado). Parágrafo único. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 da Lei do Processo Sancionador do BC e da CVM
Lei nº 13.506/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial