Art. 52. O caput do art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 : ............................................................................” (NR)
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 da Lei do Processo Sancionador do BC e da CVM
Lei nº 13.506/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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