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CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL · Seção VI – Do Rito do Processo

Art. 20 da Lei do Processo Sancionador do BC e da CVM

Lei nº 13.506/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º A citação conterá:

I a identificação do acusado;

II a indicação dos fatos imputados ao acusado;

III a finalidade da citação;

IV o prazo para a apresentação de defesa;

V a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;

VI a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e

VII a obrigação prevista no § 4º do art. 19 desta Lei.

§ 2º O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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