Art. 7º Ficam ressalvadas dos limites de que tratam o caput do art. 5º e o art. 6º desta Lei as demais hipóteses de transferência e de recolhimento previstas nas legislações específicas dos respectivos Fundos.
Produção de efeito
Lei nº 13.483/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 7º Ficam ressalvadas dos limites de que tratam o caput do art. 5º e o art. 6º desta Lei as demais hipóteses de transferência e de recolhimento previstas nas legislações específicas dos respectivos Fundos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial