Art. 6º O BNDES recolherá ao Fundo de Participação PIS-Pasep, nos prazos legais, o valor correspondente à remuneração decorrente da aplicação da TLP a que se refere o caput do art. 2º desta Lei, limitada a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença.
Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)