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Carreira Pública

Art. 6º da Lei da Taxa de Longo Prazo

Lei nº 13.483/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 6º O BNDES recolherá ao Fundo de Participação PIS-Pasep, nos prazos legais, o valor correspondente à remuneração decorrente da aplicação da TLP a que se refere o caput do art. 2º desta Lei, limitada a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença.

Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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