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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público

Lei nº 13.460/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:

I trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;

II quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e

III setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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