Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:
I trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;
II quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e
III setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.