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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 23 do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público

Lei nº 13.460/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

I satisfação do usuário com o serviço prestado;

II qualidade do atendimento prestado ao usuário;

III cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

IV quantidade de manifestações de usuários; e

V medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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