Art. 9º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Art. 9º da Lei do Tráfico de Pessoas
Lei nº 13.344/2016 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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