Art. 10. O Poder Público é autorizado a criar sistema de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Art. 10 da Lei do Tráfico de Pessoas
Lei nº 13.344/2016 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial