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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 da Lei do Tráfico de Pessoas

Lei nº 13.344/2016 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 17. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua p ublicaçã o oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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