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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS CAMPANHAS RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS

Art. 15 da Lei do Tráfico de Pessoas

Lei nº 13.344/2016 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 15. Serão adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de comunicação, visando à conscientização da sociedade sobre todas as modalidades de tráfico de pessoas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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