Art. 94. Aplicam-se à empresa pública, à sociedade de economia mista e às suas subsidiárias as sanções previstas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, salvo as previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei.
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94 da Lei de Responsabilidade das Estatais
Lei nº 13.303/2016 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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