Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 92 da Lei de Responsabilidade das Estatais

Lei nº 13.303/2016 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 92. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins manterá banco de dados público e gratuito, disponível na internet, contendo a relação de todas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Parágrafo único É a União proibida de realizar transferência voluntária de recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios que não fornecerem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins as informações relativas às empresas públicas e às sociedades de economia mista a eles vinculadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos