Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:
I pré-qualificação permanente;
II cadastramento;
III sistema de registro de preços;
IV catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.