Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I a apresentação de lances intermediários;
II o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único Consideram-se intermediários os lances:
I iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.