Art. 51. As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:
I preparação;
II divulgação;
III apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV julgamento;
V verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI negociação;
VII habilitação;
VIII interposição de recursos;
IX adjudicação do objeto;
X homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município e na internet.