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Carreira Pública

TÍTULO II – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PúBLICAS, ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS SUAS SUBSIDIÁRIAS QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA ESTEJA SUJEITA AO REGIME DE MONOPÓLIO DA UNIÃO OU SEJA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. · CAPÍTULO I – DAS LICITAÇÕES · Seção II – Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos

Art. 40 da Lei de Responsabilidade das Estatais

Lei nº 13.303/2016 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:

I glossário de expressões técnicas;

II cadastro de fornecedores;

III minutas-padrão de editais e contratos;

IV procedimentos de licitação e contratação direta;

V tramitação de recursos;

VI formalização de contratos;

VII gestão e fiscalização de contratos;

VIII aplicação de penalidades;

IX recebimento do objeto do contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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