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TÍTULO I – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA · CAPÍTULO II – DO REGIME SOCIETÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA · Seção III – Do Administrador

Art. 16 da Lei de Responsabilidade das Estatais

Lei nº 13.303/2016 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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