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Carreira Pública

Art. 3º da Lei Antiterrorismo

Lei nº 13.260/2016 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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