Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Lei nº 13.260/2016 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial