Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 10 da Lei Antiterrorismo
Lei nº 13.260/2016 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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