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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL - CEDETER E DOS COLEGIADOS TERRITORIAIS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CODETERs

Art. 9º da Política de Desenvolvimento Territorial da Bahia

Lei nº 13.214/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º O CEDETER terá a seguinte estrutura:

I Plenário;

II Presidente;

III Vice-Presidente;

IV Secretaria Executiva;

V Comitê de Acompanhamento do Plano Plurianual - CAPPA;

VI Comitês Temáticos.

§ 1º O Plenário, composto pela totalidade de seus membros, é a instância máxima de deliberação do CEDETER acerca das competências de que trata o art. 8º desta Lei.

§ 2º O Presidente será responsável pela representação institucional do CEDETER e coordenará as reuniões do Plenário.

§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos de ausências ou impedimentos.

§ 4º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria do Planejamento, à qual caberá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário para subsidiar o funcionamento do CEDETER, bem como coordenar o processo de homologação dos CODETERs de que trata o art. 14 desta Lei.

§ 5º O apoio financeiro de que trata o parágrafo anterior limitar-se-á às despesas indispensáveis para viabilizar o funcionamento do CEDETER, incluindo local, material impresso, equipamentos, deslocamento, alimentação e acomodação dos seus membros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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