Art. 9º O CEDETER terá a seguinte estrutura:
I Plenário;
II Presidente;
III Vice-Presidente;
IV Secretaria Executiva;
V Comitê de Acompanhamento do Plano Plurianual - CAPPA;
VI Comitês Temáticos.
§ 1º O Plenário, composto pela totalidade de seus membros, é a instância máxima de deliberação do CEDETER acerca das competências de que trata o art. 8º desta Lei.
§ 2º O Presidente será responsável pela representação institucional do CEDETER e coordenará as reuniões do Plenário.
§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos de ausências ou impedimentos.
§ 4º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria do Planejamento, à qual caberá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário para subsidiar o funcionamento do CEDETER, bem como coordenar o processo de homologação dos CODETERs de que trata o art. 14 desta Lei.
§ 5º O apoio financeiro de que trata o parágrafo anterior limitar-se-á às despesas indispensáveis para viabilizar o funcionamento do CEDETER, incluindo local, material impresso, equipamentos, deslocamento, alimentação e acomodação dos seus membros.