Art. 69 O Estado incentivará a representação da juventude negra nos órgãos colegiados estaduais de participação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, segurança pública, cultura e outras áreas que lhes sejam concernentes, em consonância com o Plano Estadual de Juventude, aprovado pela Lei nº 12.361, de 17 de novembro de 2011.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO VIII – DA JUVENTUDE NEGRA
Art. 69 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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