Art. 61 As emissoras públicas estaduais de teledifusão e radiodifusão desenvolverão programação pluralista, assegurando a divulgação, valorização e promoção dos diversos segmentos étnico-raciais, religiosos e culturais do Estado.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO VI – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 61 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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