Art. 58 A eficácia do combate ao racismo institucional será considerado um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos estaduais.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO V – DO COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL
Art. 58 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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