Art. 13 Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos para o financiamento de que trata o art. 12 desta Lei:
I transferências voluntárias da União;
II doações voluntárias de particulares;
III doações de empresas privadas e organizações não-governamentais, nacionais ou internacionais;
IV doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.