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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 da Lei 13.140/2015

Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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