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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO · Seção II – Dos Mediadores · Subseção I – Disposições C omuns

Art. 4º da Lei 13.140/2015

Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

§ 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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