Art. 39. A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO II – DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO · Seção II – Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações
Art. 39 da Lei 13.140/2015
Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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