Art. 27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.
CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO · Seção III – Do Procedimento de Mediação · Subseção III – Da Mediaçã o Judicial
Art. 27 da Lei 13.140/2015
Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial