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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO · Seção III – Do Procedimento de Mediação · Subseção III – Da Mediaçã o Judicial

Art. 24 da Lei 13.140/2015

Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Parágrafo único A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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