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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO · Seção III – Do Procedimento de Mediação · Subseção II – Da Mediação Extrajudicial

Art. 21 da Lei 13.140/2015

Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.

Parágrafo único O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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