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Carreira Pública

Art. 13 da Lei do Motorista

Lei nº 13.103/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será exigido:

I em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;

II em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional;

III em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 2º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

IV em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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