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Carreira Pública

Art. 4º da Lei 12.840/2013

Lei nº 12.840/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º Cabe aos órgãos e entidades da administração federal e da Justiça Federal notificar o órgão ou entidade da União responsável pela gestão dos museus sobre a disponibilidade dos bens referidos no art. 1º, a cada novo ingresso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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