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Carreira Pública

Art. 3º da Lei 12.840/2013

Lei nº 12.840/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º Os bens disponíveis, quando destinados a unidade museológica da União, integrar-se-ão ao seu patrimônio.

Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo aos bens de valor cultural que façam parte do acervo de instituições de caráter cultural sob a administração ou guarda de órgãos ou entidades da administração pública federal até a data da publicação desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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