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Carreira Pública

Art. 6º da Lei 12.619/2012

Lei nº 12.619/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 145.. .................................................................. Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR) “Art. 230. ................................................................... ........................................................................................... XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável; XXIV - (VETADO).” (NR) “Art. 259. ................................................................... ........................................................................................... § 3º (VETADO).” (NR) “Art. 261. ................................................................... ........................................................................................... § 3º (VETADO). § 4º (VETADO).” (NR) “Art. 310-A. (VETADO).”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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