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Carreira Pública

Art. 2º da Lei 12.619/2012

Lei nº 12.619/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:

Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015Vigência

I ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;

Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015Vigência

II contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015Vigência

III não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015

IV receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015Vigência

V jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015Vigência

Parágrafo único Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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