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Carreira Pública

Art. 26 da Lei das Debêntures Incentivadas

Lei nº 12.431/2011 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 26. O art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................................... ............................................................................................ § 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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