Art. 25. O § 1º do art. 3º e o art. 20-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................................. .......................................................................................... § 1º .................................................................................. .......................................................................................... V - o abatimento de que trata o art. 6º-B. ...................................................................................” (NR) “Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do Fies até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.”
Art. 25 da Lei das Debêntures Incentivadas
Lei nº 12.431/2011 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
NR
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial