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Carreira Pública

Art. 21 da Lei das Debêntures Incentivadas

Lei nº 12.431/2011 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21. O art. 21 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento.”

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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