Art. 16-C. No caso de locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo locador.
Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014VigênciaVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos
Parágrafo único As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a aplicação do bem locado na obra de infraestrutura.
Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014Vigência